O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp n. 1.986.304, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e fixou a tese de que “o IR [Imposto de Renda] e a CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”.
O caso paradigma que foi submetido a julgamento versa sobre a tributação da parcela correspondente à atualização monetária, realizada segundo índices de medição inflacionária no período de investimento, de aplicações financeiras de Pessoa Jurídica.
Conforme entendimento da Corte Superior, o acréscimo advindo da correção monetária compõe a remuneração pactuada no ato de investimento dos valores. Segundo o voto condutor do acórdão, exarado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), “o Contribuinte, em tais situações, também ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi por ela remunerado. Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao Contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao Fisco (preservação do valor do tributo).”
O julgado tem efeitos vinculantes sobre os demais processos judiciais, em trâmite nas primeiras e segundas instâncias do país, que questionam a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos financeiros de pessoas jurídicas.